Antes da Reforma da Previdência, o período de trabalho em condições especiais (prejudiciais à saúde) poderia ser convertido em tempo comum com acréscimo de um tempo a mais, que é de 20% para as mulheres e 40% para os homens.
Se uma mulher, por exemplo, trabalhasse durante 10 anos em condições especiais (prejudiciais à saúde), esse tempo especial podia ser convertido em comum e acrescido de mais 20%, ou seja, mais 2 anos, totalizando 12 anos de tempo comum. Se fosse um homem, o acréscimo seria de 40%, ou seja, mais 4 anos, totalizando 14 anos.
Esse direito era muito utilizado pelos segurados e cumpria o seu papel de compensar o maior desgaste da saúde do trabalhador sujeito a condições prejudicais em relação ao trabalhador não sujeito a essas condições.
O art. 25, § 2.º, da Emenda Constitucional 103/19 (Reforma da Previdência) acabou com esse direito.
O período especial trabalhado até a data da Reforma (13/11/2019) ainda poderá ser convertido em comum conforme a legislação anterior, mas o período especial trabalhado após a data da Reforma (a partir de 14/11/2019) não mais poderá ser convertido em comum.
Até a próxima 😉