O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA está realizando um “pente fino” para identificar benefícios pagos de forma indevida e cancelá-los.
Até ai tudo bem, pois se o benefício é indevido deve mesmo ser cancelado. O problema é quando o benefício cancelado é devido. Nesse caso, o que é indevido é cancelamento do benefício. E isso vem acontecendo.
É o caso, por exemplo, de alguns benefícios de pensão por morte que são recebidos pelo cônjuge ou companheiro (a) que são cancelados, unica e exclusivamente, com base na nova união estável ou novo casamento do pensionista.
Embora haja previsão legal para o cancelamento do benefício na hipótese de novo casamento ou nova união estável, os nossos Tribunais vêm entendendo que não basta para o cancelamento do benefício a simples constatação de novo casamento ou nova união estável, sendo também necessário para o cancelamento que, desse novo casamento ou da nova união estável, surja uma melhora na condição financeira do pensionista.
O problema é que, ao constatar a existência de novo casamento ou nova união estável, o RIOPREVIDÊNCIA não está analisando se, com esse novo casamento ou nova união estável, houve melhora na condição financeira do pensionista e está cancelando o benefício com fundamento único e exclusivo no novo casamento ou nova união estável, sem analisar a melhora ou não na condição financeira.
Em muitos casos, o novo casamento ou nova união estável não melhora a condição financeira do pensionista e, pelo contrário, torna o orçamento ainda mais difícil e apertado. Não é difícil imaginar hipóteses da vida real em que o novo casamento ou nova união estável em nada melhora a condição financeira e sim a dificulta, como quando o (a) novo (a) companheiro (a) ou conjuge não possui fonte de renda, ou possui fonte de renda baixa, ou nascem filhos dessa nova relação de casamento ou nova união estável etc…
Portanto, nestes casos em que o novo casamento ou nova união estável não melhoram a condição financeira do pensionista, o cancelamento do benefício com fundamento único e exclusivo no novo casamento ou nova união estável é indevido e pode ser revisto judicialmente.
A mesma regra deve ser aplicada a benefícios recebidos de outros institutos de previdência, como INSS, previdência de servidor municipal e etc…