Antes da Reforma da Previdência, o tempo em que o segurado ficou recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez podia ser computado como tempo de contribuição quando intercalado com períodos de atividade (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
Após a Reforma da Previdência, isso acaba e o tempo de recebimento de auxílio doença posterior à Reforma (13/11/2019) não será mais contado para aposentadoria (art. 201, § 14, da Constituição).
O tempo de recebimento de auxílio doença (e aposentadoria por invalidez) até a data da Reforma, ou seja, até 13/11/2019, continua podendo ser contado para aposentadoria.
O que não mais será contado é o tempo de recebimento de auxílio doença posterior à Reforma, ou seja, a partir de 14/11/2019 (art. 25 da Emenda Constitucional 103/19).
Essa mudança caminha na contramão da evolução da proteção social, representando um verdadeiro retrocesso ao desproteger o trabalhador quando ele mais precisa de proteção – quando está incapacitado de trabalhar e, normalmente, com um rendimento inferior ao do seu trabalho.
O programa de reabilitação do INSS nem sempre funciona como deveria e milhares de trabalhadores passam anos afastados do seu trabalho por incapacidade recebendo auxílio doença. E agora todo esse tempo não será mais contado para aposentadoria, sendo tempo perdido para esse fim.
A solução que restaria ao trabalhador seria a possibilidade de continuar contribuindo durante o período de afastamento, o que representará mais um ônus para ele no período de maior vulnerabilidade social – acometido de lesão incapacitante decorrente de acidente ou doença e com rendimentos menores.
Até a próxima 😉