Coronavírus, medidas restritivas e o trabalhador – quem pagará o salário?

O Coronavírus segue avançando no Brasil e o Congresso aprovou diversas medidas de enfrentamento à pandemia através da Lei 13.979/20.

Entre essas medidas estão o isolamento e a quarentena, realidades a cada dia mais próximas de serem decretadas.

Quais são os direitos previdenciários das pessoas infectadas pelo Covid-19? E como fica a situação dos trabalhadores eventualmente submetidos às medidas de isolamento e quarentena e que não puderem trabalhar?

Vamos ver como fica a situação dos empregados (carteira assinada) e dos autônomos (profissionais liberais, comerciantes etc…)

EMPREGADOS.

As empresas estão se movimentando para se adaptar a realidade do trabalho remoto, como o home office. Quando o trabalho remoto é possível, pouca coisa muda. O empregado continua produzindo de casa e recebendo o seu salário.

Mas há muitas atividades que são incompatíveis com o trabalho remoto. Pense, por exemplo, no trabalho do metalúrgico, do pintor e de tantos outros que precisam trabalhar em um local específico.

Em caso de contaminação pelo Coronavírus, isolamento ou quarentena, esses empregados ficarão impedidos de exercer suas atividades e a pergunta que fazem é: quem pagará essa conta?

Para o caso dos empregados (carteira assinada) e dos servidores públicos, a solução está no art. 3º, §3º, da Lei 13.979/20, segundo o qual, o período de ausência decorrente de medidas de enfrentamento ao Coronavírus será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada.

Logo, quem pagaria a conta seria o empregador. Masa referida lei não prevê nenhum prazo, o que deixaria o empregador privado, sobretudo as pequenas empresas, em uma situação de caos: pagar indefinidamente o salário do empregado ausente em um período de queda abrupta das vendas, ou pior, de portas fechadas.

Por essa razão, entendo que o art. 3º, §3º, da Lei 13.979/20 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91.

Com isso, caberia ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias de afastamento, passando para o INSS a responsabilidade pelo pagamento a partir do 16º dia, a título de auxílio doença nos casos em que o trabalhador estiver impossibilitado de exercer o seu trabalho, até de forma remota.

AUTÔNOMOS

A situação dos autônomos é um pouco diferente, pois não têm um empregador para garantir o salário nos primeiros 15 dias.

Por isso, se o autônomo se ver contaminado pelo vírus, submetido a isolamento ou quarentena e não puder exercer seu trabalho em home office, ficando totalmente impossibilitado de trabalhar, a conta deve ser paga pelo INSS durante todo o período necessário.

Atá a próxima.

Alex Tinoco

Advogado especialista em Direito Previdenciário inscrito na OAB/RJ sob o nº 183.184. Sócio fundador do escritório Tinoco Advogados.